DECRETO Nº 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 212-B. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
Vide tabela
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 220-A. …………………………………………………………………………………………
Vide tabela
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan

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