DECRETO Nº 12.121, DE 30 DE JULHO DE 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028.
Parágrafo único. O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 2º São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II – fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III – prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV – promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V – fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.
Art. 3º São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – estruturação da política;
II – coordenação e parcerias;
III – prevenção ao tráfico de pessoas;
IV – proteção e assistência às vítimas; e
V – repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único. As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II – obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.
Art. 4º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 5º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será monitorado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019.
Art. 6º Para a execução do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, poderão ser firmados:
I – convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação aplicável; e
II – termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 7º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:
I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
II – recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação e ao monitoramento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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