Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, na forma prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as seguintes categorias:
I – categoria atleta de base – R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
II – categoria estudantil – R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
III – categoria atleta nacional – R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais);
IV – categoria atleta internacional – R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais);
V – categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico – R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais); e
VI – categoria atleta pódio – até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro