DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.07;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.05;
f) duas FCE 1.11;
g) duas FCE 1.06;
h) uma FCE 1.05;
i) uma FCE 1.04;
j) uma FCE 2.15;
k) uma FCE 2.11; e
l) três FCE 2.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) um CCE 1.06;
e) um CCE 2.12;
f) dois CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) quatro FCE 1.15;
j) nove FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatorze FCE 1.07;
n) duas FCE 2.13; e
o) uma FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………
I – …………………………………….
………………………………………..
j) ……………………………………..
………………………………………..
4 – Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;
II – ……………………………………
………………………………………..
b) …………………………………….
1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;
………………………………………..
III – …………………………………..
………………………………………..
h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 19. À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:
I – coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais – Sisg; e
II – planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) gestão de riscos;
e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;
f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
g) gestão de pessoas;
h) gestão de serviços gerais;
i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
j) gestão documental;
k) gestão de logística;
l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
m) gestão de tecnologia da informação;
n) viagens nacionais e ao exterior;
o) eventos institucionais; e
p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.
………………………………………..” (NR)
“Art. 20. ……………………………
………………………………………..
XVI – estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XVII – examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e
XVIII – propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.” (NR)
“Art. 24. ……………………………
………………………………………..
V – elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;
VI – elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e
VII – produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023.” (NR)
“Art. 26. ……………………………
I – formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II – formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;
………………………………………..
VI – formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
………………………………………..
VIII – elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;
IX – apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e
X – emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável.” (NR)
“Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
I – formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;
II – formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;
III – formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
IV – formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;
V – formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
VI – assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII – formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.” (NR)
“Art. 28. …………………………….
I – propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
…………………………………………
V – fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
VI – examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
…………………………………………
VIII – formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
IX – apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.” (NR)
“Art. 29. …………………………….
…………………………………………
V – analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 31. …………………………….
…………………………………………
III – propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV – formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;
V – participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI – propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.” (NR)
“Art. 32. …………………………….
I – propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;
II – subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
III – ……………………………………
…………………………………………
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e
c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;
…………………………………………” (NR)
“Art. 51-A. Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020.” (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023:
a) os incisos III a IX do caput do art. 19;
b) o inciso XIV do caput do art. 23;
c) os incisos IX a XIII do caput do art. 27;
d) o inciso VII do caput do art. 28; e
e) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 32; e
II – do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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