DECRETO Nº 12.104, DE 8 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) cinco CGE I;
d) cinco CGE II;
e) vinte CGE III;
f) seis CGE IV;
g) oito CA II;
h) um CCT V;
i) cinquenta e seis CCT IV;
j) quatorze CCT III;
k) cinco CCT II; e
l) treze CCT I; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.11;
d) seis CCE 2.15;
e) sete FCE 1.16;
f) trinta e nove FCE 1.15;
g) duas FCE 1.13;
h) quatro FCE 1.12;
i) três FCE 1.11;
j) quinze FCE 1.10;
k) sete FCE 1.09;
l) trinta FCE 1.08;
m) sete FCE 1.07;
n) nove FCE 1.06;
o) três FCE 1.05;
p) vinte e duas FCE 1.04; e
q) duas FCE 2.03.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.284, de 13 de dezembro de 2022:
I – o art. 2º; e
II – o Anexo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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