DECRETO Nº 12.098, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Casa Civil da Presidência da República para Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) três CCE 2.16;
f) um CCE 2.12;
g) um CCE 2.08;
h) quatorze CCE 2.05;
i) um CCE 3.14;
j) dois CCE 3.07;
k) dois CCE 3.06;
l) um CCE 3.05;
m) duas FCE 1.10;
n) uma FCE 2.17;
o) uma FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06;
r) uma FCE 2.05;
s) vinte e oito FCE 2.01; e
t) uma FCE 3.15; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.17;
d) cinco CCE 2.15;
e) dois CCE 2.14;
f) dois CCE 2.13;
g) dois CCE 2.11;
h) cinco CCE 2.10;
i) cinco CCE 2.09;
j) vinte CCE 2.07;
k) dois CCE 2.04;
l) dezesseis CCE 2.01;
m) um CCE 3.13;
n) um CCE 3.11;
o) um CCE 3.10;
p) dois CCE 3.08;
q) uma FCE 1.16;
r) três FCE 1.15;
s) sete FCE 1.13;
t) duas FCE 1.12;
u) duas FCE 2.16;
v) cinco FCE 2.13;
w) uma FCE 2.12;
x) uma FCE 2.11;
y) três FCE 3.13;
z) três FCE 3.10;
aa) uma FCE 3.09;
ab) três FCE 3.07;
ac) uma FCE 3.06; e
ad) três FCE 3.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE, FCE e Gratificação de Representação da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………….
…………………………………………..
Parágrafo único. As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de:
I – atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federais; ou
II – intermediação na relação entre órgãos e entidades da administração pública federal e os órgãos de controle.” (NR)
“Art. 2º ……………………………….
…………………………………………..
II – ………………………………………
…………………………………………..
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e
…………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ……………………………….
…………………………………………..
II-A – coordenar e organizar a agenda do Ministro de Estado;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ……………………………….
…………………………………………..
III – promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil;
…………………………………………..
XI – assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
…………………………………………..
XIII – articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
…………………………………………..
XV – preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
…………………………………………..
XX – articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
…………………………………………..
XXII – promover e zelar pela manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
XXIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 12. ………………………………
I – assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública;
……………………………………………
III – coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República;
……………………………………………
XII – articular, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados à transparência e atuar como Serviço de Informação ao Cidadão do órgão;
XIII – coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão das informações classificadas produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
……………………………………………
XVI – promover as ações para a atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil;
XVII – coordenar o processo de prestação de contas da Presidência da República; e
XVIII – supervisionar e coordenar ações para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.” (NR)
“Art. 28. ……………………………….
I – a análise de atos normativos sobre política ambiental e social, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais e Sociais;
……………………………………………
IV – a análise de atos normativos sobre gestão e transparência, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;
……………………………………………
VIII – a análise de informações processuais e a articulação com órgãos de controle e do sistema de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Informações Processuais;
IX – a análise de atos sobre assuntos de justiça, segurança, defesa, relações exteriores e temas residuais, por meio da Secretaria Adjunta de Estado e Justiça; e
X – a articulação institucional, a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.” (NR)
“Art. 36. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I – coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI;
……………………………………………
VIII – apoiar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, exceto os empreendimentos públicos a serem viabilizados exclusivamente por meio de recursos oriundos do Orçamento-Geral da União;
……………………………………………” (NR)
“Art. 37. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete, no âmbito do PPI:
I – coordenar ações que busquem parcerias de investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;
II – coordenar, monitorar e fomentar o apoio a entes federativos na estruturação e na implementação de projetos de concessões e parcerias no âmbito do PPI;
……………………………………………
IV – exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)
“Art. 38. ……………………………….
……………………………………………
II – executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
……………………………………………
Parágrafo único. A Imprensa Nacional subordina-se ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 7º:
1. o inciso X;
2. o inciso XII;
3. o inciso XIV;
4. os incisos XVI a XIX; e
5. o inciso XXI;
b) os incisos I a VII do caput do art. 11; e
c) do caput do art. 12:
1. os incisos VI e VII; e
2. o inciso XV;
II – do Decreto nº 11.399, de 21 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023:
1. os incisos VI e VII do caput do art. 11; e 2. do caput do art. 28:
2.1. o inciso I;
2.2. o inciso IV; e
2.3. os incisos VIII a X;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo III; e
III – do Decreto nº 11.486, de 6 de abril de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor duas semanas após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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