Dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande do Sul, e aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com residência no referido Estado.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com benefícios pagos por órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, com residência no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto:
I – corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão;
II – será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape; e
III – será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da plataforma SouGov.br, até 15 de julho de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck