Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto.
Art. 2º Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes:
I – durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional; e
II – nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de calamidade pública.
§ 1º O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua implementação demanda prazo estendido.
§ 2º O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional, ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação.
Art. 3º A celebração dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto terá como fundamento o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e deverá ser precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.
Art. 4º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a descrição clara e precisa do objeto;
II – a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III – as obrigações dos cooperantes;
IV – o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V – o período de vigência;
VI – as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII – a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII – as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Art. 5º Caberá ao organismo internacional cooperante:
I – implementar os projetos de cooperação internacional;
II – indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;
III – devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV – apresentar relatório das despesas efetuadas.
Art. 6º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I – indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II – dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III – publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.
Art. 7º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I – servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II – empregados de subsidiárias e controladas de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos