DECRETO Nº 12.091, DE 3 DE JULHO DE 2024

Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituída a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve, destinada a organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição de conflitos por meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às mediações e às negociações em que sejam partes os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Mediação e negociação
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – mediação – atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; e
II – negociação – técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador.
Objetivos
Art. 3º São objetivos da Resolve:
I – promover a atuação estratégica da administração pública federal nos procedimentos de mediação e negociação;
II – estimular a solução de conflitos por meio da mediação e da negociação, com vistas a:
a) prevenir e superar os entraves na execução de políticas públicas; e
b) reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo;
III – garantir a priorização, a celeridade e o desenvolvimento regular dos procedimentos de mediação;
IV – estabelecer a mediação e a negociação como políticas institucionais prioritárias de atuação dos órgãos contenciosos;
V – elaborar subsídios para que as unidades setoriais estabeleçam fluxos de trabalho adequados à autocomposição nos órgãos que atuam no contencioso;
VI – incentivar a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção à atuação do advogado público responsável por formalizar acordos, especialmente em cenário de indefinição jurídica;
VII – gerir informações provenientes dos procedimentos de mediação ou das atividades de negociação que possam ser utilizadas para elaboração de subsídios na formulação e na melhoria da execução de políticas públicas; e
VIII – promover ações de capacitação e disseminar conhecimentos relativos às técnicas de mediação e negociação, em conjunto com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e com as demais escolas de governo.
Art. 4º A Resolve não interferirá no desempenho das atribuições dos órgãos ou das entidades que a compõem nem avocará suas competências institucionais.
Acesso e sigilo das informações
Art. 5º As informações disponibilizadas no âmbito da Resolve observarão as restrições de acesso e os sigilos previstos na legislação, em especial:
I – a confidencialidade prevista na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e
II – as regras de sigilo:
a) profissional, previstas no art. 7º, caput, incisos II e XIX, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e
b) fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Composição
Art. 6º A Resolve tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgão superior – comitê gestor;
II – órgão central – Advocacia Geral da União;
III – unidades setoriais de mediação:
a) Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
b) câmaras especializadas que venham a ser instituídas no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
c) comitês de resolução de disputas que venham a ser instituídos no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – unidades setoriais de negociação – equipes responsáveis por transação ou por acordos judiciais e extrajudiciais no âmbito da:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Procuradoria-Geral da União;
c) Procuradoria-Geral Federal;
d) Procuradoria-Geral do Banco Central; e
e) Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e
V – pontos focais designados:
a) pelos órgãos da administração pública federal; e
b) pelas autarquias e fundações federais.
Órgão superior
Art. 7º Ato das autoridades máximas da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o comitê gestor de que trata o art. 6º, caput, inciso I, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das atividades da Resolve, e de realizar a articulação interinstitucional necessária para esses fins.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II – observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 8º Compete ao órgão central da Resolve:
I – viabilizar a atuação estratégica da administração pública federal nos procedimentos de mediação e negociação;
II – fomentar a conformidade e a adequação da atuação da administração pública federal na busca de soluções autocompositivas;
III – monitorar e apoiar as atividades das unidades setoriais;
IV – propor indicadores e parâmetros para o monitoramento gerencial da Resolve;
V – solicitar adoção de providências e encaminhamentos institucionais pelos órgãos e pelas entidades quanto aos conflitos estratégicos e aos temas acompanhados pelo comitê gestor da Resolve;
VI – promover a articulação entre os integrantes da Resolve;
VII – viabilizar ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, em especial por meio da Escola Superior da Advocacia-Geral da União; e
VIII – articular-se com os órgãos correlatos de diferentes entes federativos e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos procedimentos de mediação e negociação.
Art. 9º O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o propósito de:
I – promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na administração pública;
II – contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam ser incorporadas à Resolve; e
III – fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e negociação na administração pública.
Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo, observada a legislação específica.
Unidades setoriais de mediação e de negociação
Art. 10. Compete às unidades setoriais de mediação e negociação da Resolve:
I – articular-se permanentemente com o órgão central;
II – encaminhar informações gerenciais solicitadas pelo órgão central;
III – compartilhar com o órgão central sugestões de boas práticas e técnicas de mediação e negociação exitosas;
IV – auxiliar as demais unidades setoriais, quando solicitado pelo órgão central;
V – participar de ações de capacitação promovidas ou articuladas pelo órgão central;
VI – relatar ao órgão central dificuldades e entraves nos procedimentos de mediação ou nas negociações; e
VII – propor ao órgão central a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.
Parágrafo único. O auxílio referido no inciso IV do caput será prestado com observância às limitações, capacidades e competências institucionais de cada órgão.
Pontos focais
Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:
I – na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea “a”, pela autoridade máxima do órgão; e
II – na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea “b”, pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação.
§ 1º Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:
a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;
b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou
c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.
Art. 12. Compete aos pontos focais:
I – articular-se com as unidades do órgão ou da entidade competente a fim de promover o desenvolvimento das tratativas no âmbito do procedimento de mediação ou negociação;
II – prestar informações solicitadas pelos integrantes da Resolve, no âmbito das competências do órgão ou da entidade que represente;
III – zelar pela celeridade e andamento regular dos procedimentos de mediação e negociação que envolvam o órgão ou a entidade que represente;
IV – participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos integrantes da Resolve;
V – promover ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação no âmbito do órgão ou entidade que represente; e
VI – propor ao órgão central e às unidades setoriais a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.
Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação
Art. 13. A participação e o assessoramento da Advocacia-Geral da União são obrigatórios quando as mediações e as negociações envolverem a União ou as suas autarquias e fundações, de modo a garantir a segurança jurídica e o controle de legalidade.
Art. 14. O ingresso de órgãos e entidades da administração pública federal em procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União deverá ser autorizado pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que tiverem ingressado em procedimentos que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, no âmbito do Tribunal de Contas da União, deverão contar com a participação e o assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.
Normas complementares
Art. 15. A autoridade máxima da Advocacia-Geral da União poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Jorge Rodrigo Araújo Messias

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