DECRETO Nº 12.090, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova
Art. 13. A. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.
Parágrafo único. A aplicação extraordinária de que trata o caput:
I – ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II – dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;
III – será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e
IV – constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.” (NR)
“Art. 13-B. Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:
I – a existência de cargos efetivos vagos; e
II – a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea “a”, e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.” (NR)
“Art. 13-C. Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:
I – estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II – publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III – informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV – estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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