Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.
Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:
I – a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;
II – a manutenção do valor dos materiais;
III – a regeneração do meio ambiente;
IV – a redução da dependência de recursos naturais;
V – a produção e o consumo sustentáveis;
VI – o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e
VII – a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I – criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e
c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
II – fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;
b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;
c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;
d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e
e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
III – reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e
d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IV – propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a) de financiamento;
b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e
V – promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;
b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e
c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.
Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima