Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica – Mais Ciência na Escola.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica – Mais Ciência na Escola, com a finalidade de disseminar o conhecimento científico e a educação digital.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:
I – o estímulo à educação científica na educação básica;
II – o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;
III – a promoção da inclusão social e produtiva;
IV – o exercício pleno da cidadania;
V – o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;
VI – a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;
VII – o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;
VIII – o engajamento público na ciência;
IX – a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;
X – a valorização da cultura científica;
XI – a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;
XII – a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;
XIII – o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e
XIV – o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.
Art. 3º São objetivos do Programa Mais Ciência na Escola:
I – oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);
II – promover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais;
III – promover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de ciências e de educação digital e midiática;
IV – fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica;
V – incentivar o uso de metodologias ativas de ensino;
VI – promover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos;
VII – intensificar a qualificação de professores da educação básica para a educação científica e a educação digital e midiática;
VIII – fomentar comunidades de prática entre professores da educação básica e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática;
IX – fomentar a educação científica e a educação digital e midiática no currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica;
X – estimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras científicas e tecnológicas; e
XI – fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações estruturantes, entre outras:
I – InovaLab – implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias inovadoras de ensino e de aprendizagem;
II – Comunidades de Educação Científica e Digital – criação de comunidades de práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital e midiática;
III – Clube de Ciência – criação de clubes de ciência destinados ao apoio a projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos;
IV – Circuito Cientista na Escola – criação de programa de visitas de cientistas a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico, técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às carreiras científicas e novas profissões;
V – Ciência é Dez – oferta de cursos de formação de professores da educação básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital;
VI – Olimpíadas e Feiras Científicas – criação de ações de estímulo à participação de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas, feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal, distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País;
VII – Universo Ciência e Tecnologia – criação de materiais com propostas de práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e
VIII – Prêmio Professores Pop Ciência – premiação destinada a professores que se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica, digital, midiática e de popularização da ciência.
Parágrafo único. As ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica.
Art. 5º Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Ciência na Escola.
Art. 7º As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.151, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Camilo Sobreira de Santana