DECRETO Nº 12.014, DE 6 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 69, § 2º, e art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º …………………………………
II – ………………………………………..
…………………………………………….
c) …………………………………………
1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; e
2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII;
…………………………………………….
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-C, III, III-C e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ………………………………..
…………………………………………….
II – Anexo II – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);
…………………………………………….
II-C – Anexo II-C – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3);
II-D – Anexo II-D – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
III – Anexo III – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4);
…………………………………………….
III-C – Anexo III-C – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3);
III-D – Anexo III-D – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1) (2);
…………………………………………….” (NR)
Art. 2º Os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI, VII, XIV e XV ao Decreto nº 11.927, de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XIV a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-C, II-D, III-C e III-D ao Decreto nº 11.927, de 2024, na forma dos Anexos IV, V, IX e X a este Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXOS I a XIV
(exclusivo para assinantes)

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