Altera o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
- a) sete CCE 1.15;
- b) um CCE 1.13;
- c) dois CCE 1.09;
- d) quatro CCE 1.05;
- e) um CCE 1.03;
- f) três FCE 1.07;
- g) cinco FCE 1.03;
- h) uma FCE 4.10;
- i) uma FCE 4.07;
- j) três FCE 4.05;
- k) duas FCE 4.04;
- l) oito FCE 4.03;
- m) oito FCE 4.02; e
- n) vinte e uma FCE 4.01; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária:
- a) dois CCE 1.16;
- b) um CCE 1.10;
- c) cinco CCE 1.07;
- d) um CCE 2.10;
- e) três CCE 3.10;
- f) duas FCE 1.16;
- g) três FCE 1.15;
- h) quatro FCE 1.13;
- i) uma FCE 1.10;
- j) duas FCE 1.09;
- k) uma FCE 1.05;
- l) uma FCE 1.04;
- m) uma FCE 2.10;
- n) uma FCE 2.07;
- o) duas FCE 2.05; e
- p) uma FCE 4.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)