Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra – CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN.
Art. 2º Ao CTSPN compete:
I – fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;
III – monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IV – incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;
V – incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;
VI – fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VII – propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIII – reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IX – propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
X – participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;
XI – fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;
XII – fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIII – propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIV – propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e
XV – elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.
Art. 3º O CTSPN é composto por:
I – representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b) dois do Ministério da Igualdade Racial;
c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass;
e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems;
f) dois do Conselho Nacional de Saúde – CNS; e
g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR; e
II – quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3º Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
Art. 4º O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 9º Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima