Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino – Estratégia Elas Empreendem e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino – Estratégia Elas Empreendem.
Parágrafo único. A Estratégia Elas Empreendem, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica e de desenvolvimento do País por meio da articulação e da coordenação entre órgãos e entidades da administração pública federal, setor privado e sociedade civil.
Art. 2º São diretrizes da Estratégia Elas Empreendem:
I – previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino;
II – garantia de equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo;
III – observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; e
IV – priorização das mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Elas Empreendem:
I – fomentar ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento de empreendimentos e empresas liderados por mulheres;
II – promover a ampliação da renda, da produtividade e da sustentabilidade dos empreendimentos liderados por mulheres;
III – facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo;
IV – promover ambiente institucional e normativo favorável ao empreendedorismo feminino; e
V – incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino.
Art. 4º São eixos estruturantes da Estratégia Elas Empreendem:
I – acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva;
II – acesso à tecnologia e à inovação;
III – acesso ao crédito; e
IV – educação empreendedora.
Parágrafo único. Os eixos estruturantes orientarão a elaboração do plano de ação da Estratégia Elas Empreendem.
Art. 5º A Estratégia Elas Empreendem será implementada pela União, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.
Art. 6º A Estratégia Elas Empreendem poderá ser custeada por:
I – dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Elas Empreendem, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II – fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III – fontes de recursos destinadas por entidades privadas;
IV – recursos provenientes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
V – outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O Comitê de Empreendedorismo Feminino tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Elas Empreendem.
Art. 8º Ao Comitê compete:
I – elaborar e aprovar o plano de ação para implementação da Estratégia Elas Empreendem;
II – estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento da Estratégia Elas Empreendem e monitorar a execução e o alcance de seus resultados;
III – articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada;
IV – identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas e dos instrumentos relacionados ao empreendedorismo feminino;
V – promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino;
VI – aprovar o relatório anual a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas modificações.
Art. 9º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará;
II – um do Ministério das Mulheres;
III – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII – um do Ministério da Educação;
VIII – um do Ministério da Igualdade Racial;
IX – um do Ministério do Trabalho e Emprego;
X – um do Banco do Brasil S.A.;
XI – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
XII – um da Caixa Econômica Federal – CEF;
XIII – um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; e
XIV – nove de organizações da sociedade civil.
§ 1º O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.
§ 5º A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados.
§ 6º Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e as recomendações serão estabelecidas por consenso.
§ 2º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência de seu Coordenador.
§ 5º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. O Comitê poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no desempenho de suas atividades.
Art. 12. A participação no Comitê, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório anual de suas atividades, com a avaliação dos resultados alcançados no exercício pela Estratégia Elas Empreendem e o planejamento para o exercício subsequente.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
Aparecida Gonçalves