Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – debêntures incentivadas – as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;
II – debêntures de infraestrutura – as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;
III – valores mobiliários com benefícios fiscais – as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;
IV – titular do projeto – a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;
V – emissor – a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;
VI – projeto de investimento considerado como prioritário – o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e
VII – Ministério setorial – o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.
Art. 3º Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 1º Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 3º A aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
Art. 4º Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
I – logística e transportes, incluídos exclusivamente:
a) rodovias;
b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c) hidrovias;
d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
II – mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea “a”, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea “c”; e
c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
III – energia, incluídos exclusivamente:
a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) gás natural;
c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e) hidrogênio de baixo carbono;
f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IV – telecomunicações e radiodifusão;
V – saneamento básico;
VI – irrigação;
VII – educação pública e gratuita;
VIII – saúde pública e gratuita;
IX – segurança pública e sistema prisional;
X – parques urbanos públicos e unidades de conservação;
XI – equipamentos públicos culturais e esportivos;
XII – habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
XIII – requalificação urbana;
XIV – transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XV – iluminação pública.
§ 1º As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.
Art. 5º Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I – sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato de programa; e
II – envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
§ 1º Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos projetos enquadrados no setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º.
§ 4º No setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º, as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
Art. 6º Na hipótese de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais e para os quais, nos termos do disposto na portaria do Ministério setorial de que trata o art. 15, seja exigida aprovação ministerial prévia, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais dependerá da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável.
Parágrafo único. Na portaria de aprovação de que trata o caput constarão, no mínimo, as informações de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
Art. 7º Os projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
Parágrafo único. O enquadramento de projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 14.801, de 2024, independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá:
I – protocolar no Ministério setorial, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c) objeto e objetivo do projeto;
d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
e) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;
f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e
g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto;
II – manter atualizadas, junto ao Ministério setorial, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
a) a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário;
III – destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c) o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida; e
IV – assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 1º O emissor deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a comprovação do protocolo das informações de que trata o inciso I do caput, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
§ 2º Caberá à CVM definir a forma como serão destacadas, na oferta dos valores mobiliários com benefícios fiscais, as informações de que trata o inciso III do caput.
Art. 9º O Ministério setorial fica obrigado a:
I – acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
II – informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto neste Decreto, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III – manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º; e
b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e
IV – enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º, devidamente atualizadas e compiladas.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15.
Art. 10. A CVM deverá colocar à disposição para consulta, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de valores mobiliários com benefícios fiscais, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda realizar o acompanhamento e a avaliação do benefício de natureza tributária de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 14.801, de 2024.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial.
Art. 13. Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Art. 14. O disposto no art. 12 da Lei nº 14.801, de 2024, será cumprido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos termos do regulamento vigente que trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Art. 15. Portarias dos Ministérios setoriais estabelecerão:
I – subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;
II – procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e
III – procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º.
§ 1º O procedimento simplificado de aprovação de que trata o inciso II do caput deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal.
§ 2º Sem prejuízo de outros critérios e condições que venham a ser estabelecidos nas portarias de que trata o caput deste artigo, os projetos que envolvam autorizações de algum dos setores específicos descritos no art. 4º estarão sujeitos a critérios especiais de enquadramento, com o objetivo de se garantir coerência em relação a eventuais concessões públicas vigentes ou em estruturação.
Art. 16. Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:
I – na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e
II – nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.
Art. 17. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, exclusivamente para fins de emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 18. As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto.
Art. 19. Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com fulcro no caput do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação.
§ 1º Encerrado o prazo de que trata o caput, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O disposto no caput não exime o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto neste Decreto e na respectiva portaria setorial.
Art. 20. É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.431, de 2011, e na Lei nº 14.801, de 2024, simultaneamente para uma mesma debênture.
Art. 21. Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite de que trata o § 2º do art. 5º.
Art. 22. Ato do Ministério da Fazenda poderá dispor sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de debêntures incentivadas ou de infraestrutura.
Art. 23. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 8.874, de 2016;
II – o Decreto nº 10.387, de 5 de junho de 2020; e
III – o Decreto nº 11.498, de 25 de abril de 2023.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad