Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira – CITSB, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB.
Parágrafo único. A Taxonomia Sustentável Brasileira consiste em sistema de classificação de atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuam para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
Art. 2º Ao Comitê Interinstitucional compete:
I – elaborar e aprovar o regimento interno;
II – aprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III – monitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e avaliar os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional é instância máxima de deliberação da governança da Taxonomia Sustentável Brasileira.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério das Cidades;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI – Ministério da Igualdade Racial;
XII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV – Ministério de Minas e Energia;
XV – Ministério das Mulheres;
XVI – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII – Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII – Ministério dos Povos Indígenas;
XIX – Ministério das Relações Exteriores;
XX – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI – Ministério dos Transportes;
XXII – Ministério do Turismo;
XXIII – Banco Central do Brasil;
XXIV – Comissão de Valores Mobiliários;
XXV – Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVI – Superintendência de Seguros Privados; e
XXVII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Cada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá indicar um representante adicional para participar de suas reuniões.
§ 3º Os membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 5º As indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
§ 3º O Comitê Interinstitucional se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
Art. 5º A divulgação de discussões em curso no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será realizada com a anuência de seu Presidente.
Art. 6º São instâncias de governança do Comitê Interinstitucional:
I – grupos técnicos, setoriais ou temáticos, instituídos de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Comitê Interinstitucional;
II – comitê supervisor; e
III – comitê consultivo.
Parágrafo único. Os grupos técnicos serão instituídos pelo Comitê Interinstitucional, que definirá sua composição, seu funcionamento e seus prazos de duração.
Art. 7º Aos grupos técnicos compete:
I – definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;
II – desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III – instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos membros do Comitê Interinstitucional, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.
§ 2º Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
Art. 8º O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – Ministério dos Povos Indígenas;
VI – Banco Central do Brasil;
VII – Comissão de Valores Mobiliários; e
VIII – Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º O comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.
§ 2º O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 3º O comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que definirá suas atribuições, seu funcionamento e seu prazo de duração.
§ 4º Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do comitê supervisor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
Art. 9º O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade civil das seguintes categorias:
I – quatro instituições financeiras;
II – oito organizações da economia real;
III – duas organizações sindicais ou de movimentos sociais;
IV – duas organizações do terceiro setor; e
V – duas organizações do setor acadêmico.
§ 1º O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no caput.
§ 2º O comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 3º Cada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 10. Os membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do comitê supervisor e do comitê consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. A participação no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad