DECRETO Nº 11.953, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Autoriza o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal.
Art. 2º O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:
I – até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.774, de 26 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.868, de 28 de dezembro de 2023; e
II – valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações:
I – emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e
II – na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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