Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, com a finalidade de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto orientará as ações, as políticas e os programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – cesta básica de alimentos – conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira;
II – alimentação adequada e saudável – direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais e ser:
a) referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;
b) acessível do ponto de vista físico e financeiro;
c) harmônica em quantidade e qualidade, atendidos os princípios da variedade, do equilíbrio, da moderação e do prazer; e
d) baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;
III – alimentos in natura ou minimamente processados – aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos às seguintes alterações:
a) remoção de partes não comestíveis ou não desejadas dos alimentos, secagem, desidratação, trituração ou moagem, fracionamento, torra, cocção apenas com água, pasteurização, refrigeração ou congelamento, acondicionamento em embalagens, empacotamento a vácuo;
b) descasque, descaroçamento, despolpa, branqueamento, fatiamento, cozimento, evaporação, desidratação, esterilização, extrusão, microfiltração, fermentação não alcoólica, extração a frio e a quente; e
c) mistura com outros alimentos minimamente processados, desde que não haja adição de sal, açúcares, óleos ou gorduras;
IV – ingredientes culinários – produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino;
V – alimentos processados – aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar, óleos ou gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados; e
VI – alimentos ultraprocessados – formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e com diversas etapas e tipos de processamentos, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura e caracterizadas pela presença de:
a) aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, inclusive aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante, realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante; ou
b) substâncias de raro uso culinário, inclusive frutose, xarope de milho com alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina, dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente separada.
Art. 3º São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:
I – as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;
II – o respeito à cultura e às tradições regionais;
III – a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e
IV – a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.
Art. 4º A cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, e contemplará os seguintes grupos:
I – feijões (leguminosas);
II – cereais;
III – raízes e tubérculos;
IV – legumes e verduras;
V – frutas;
VI – castanhas e nozes (oleaginosas);
VII – carnes e ovos;
VIII – leites e queijos;
IX – açúcares, sal, óleos e gorduras; e
X – café, chá, mate e especiarias.
§ 1º Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na composição da cesta básica de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
§ 2º A adaptação da cesta básica de alimentos de que trata este Decreto para ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda.
§ 3º Os grupos de alimentos previstos no caput deverão estar refletidos em relação não exaustiva de alimentos constante em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º Serão admitidos na composição da cesta básica de alimentos, excepcionalmente, os alimentos processados previstos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, vedada a inclusão de alimentos ultraprocessados.
§ 5º Na composição da cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e da sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar.
§ 6º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional, poderão orientar suas ações pelas diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em parceria com órgãos e entidades federais que atuem na área da segurança alimentar e nutricional e da alimentação adequada e saudável, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos que orientem a composição da cesta básica em relação à quantidade e à combinação de alimentos que atendam às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º A Companhia Nacional de Abastecimento apoiará o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos limites de seu estatuto social, com o acompanhamento e a publicação dos preços em varejo dos alimentos que compõem a cesta básica de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima