DOU 26/1/2024 – Edição Extra-A
Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
Parágrafo único. O Programa Pé-de-Meia tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional de que trata o caput.
Art. 2º São objetivos do Programa Pé-de-Meia:
I – democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;
II – mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino médio;
III – reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;
IV – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V – promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e
VI – estimular a mobilidade social.
Art. 3º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1º Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e que integrem famílias unipessoais.
§ 2º Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia.
Art. 4º Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia:
I – Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);
II – Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
III – Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV – Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos:
I – a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada até dois meses após o início do ano letivo; e
II – a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas, aferida pela média do período letivo transcorrido ou pela frequência mensal do estudante, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A concessão do Incentivo Conclusão terá como requisitos a conclusão do ano letivo com aprovação, a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e, quando for o caso, a participação comprovada nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja, e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por ano letivo concluído com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 5º A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação comprovada no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma vez ao estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio.
Art. 5º São hipóteses de desligamento do Programa Pé-de-Meia, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação:
I – requerimento do interessado;
II – perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º;
III – evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos;
IV – falecimento; e
V – situação comprovada de fraude ou irregularidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o estudante poderá requerer, após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, o montante do Incentivo Conclusão acumulado por ano letivo cursado na rede pública, no prazo de quatro anos, contado da data de seu desligamento, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, o estudante não fará jus ao recebimento do montante acumulado por ano letivo de que trata o inciso III do caput do art. 4º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Pé-de-Meia, ainda que permaneça elegível.
Art. 6º Ao cursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:
I – fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e
II – não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino médio.
Art. 7º A colaboração entre o Ministério da Educação e os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio será estabelecida por meio de termo de compromisso, assinado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante e, no caso das redes federais, pelo dirigente máximo da instituição de ensino.
§ 1º Os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio prestarão as informações necessárias à execução do Programa Pé-de-Meia, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados ao incentivo financeiro-educacional, o controle e a participação social no acompanhamento do Programa.
§ 2º O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento dos incentivos relativos ao período em que as informações não foram compartilhadas.
§ 3º A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva do sistema de ensino ofertante.
§ 4º Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pelo Ministério da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser utilizado na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de políticas públicas.
Art. 8º Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé-de-Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.
§ 1º A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:
I – de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou
II – em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024.
§ 2º A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.
§ 3º A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:
I – propor os critérios adicionais de:
a) elegibilidade dos estudantes no Programa;
b) priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e
c) operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiroeducacionais do Programa;
II – propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;
III – propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;
IV – propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiroeducacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;
V – acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;
VI – promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;
VII – propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e
VIII – propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput.
Art. 10. O Comitê Gestor é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República; e
III – Ministério da Fazenda.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Educação.
Art. 11. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14. Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os requisitos de acesso dos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA ao Programa Pé-de-Meia e de permanência deles no Programa, bem como sobre os valores e as formas de operacionalização e saque.
Art. 15. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as normas complementares necessárias à execução do Programa Pé-de-Meia.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana