Autoriza a reprogramação dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a reprogramação, para o exercício subsequente, dos saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para a utilização no custeio de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 3º A prestação de contas dos saldos dos recursos financeiros de que trata este Decreto será enviada anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo do FNDE compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana