Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
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§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..
I – aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
II – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.” (NR)
“Art. 3º-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor.
§ 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput:
I – o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e
II – o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.” (NR)
“Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………….
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§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
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“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………
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§ 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.” (NR)
“Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.992, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.992, de 2006:
a) os incisos I e II do § 5º do art. 5º; e
b) o parágrafo único do art. 12-A;
II – o art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007;
III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009:
a) os art. 6º e art. 7º; e
b) os Anexos I e II;
IV – o art. 1º do Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992, de 2006; e
V – os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022:
a) o art. 1º, na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006;
b) o art. 3º; e
c) o Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(exclusivo para assinantes)