Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 29 e art. 31, parágrafo único, da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, sobre:
I – a reserva de vagas para indígenas; e
II – a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas.
Reserva de vagas
Art. 2º A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 2023, observará os critérios de:
I – autoidentificação; e
II – verificação documental complementar.
Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.
Art. 3º Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.
Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
§ 1º O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma do caput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.
§ 2º A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.
Art. 5º Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
§ 1º Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 2º O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I – documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II – documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III – outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público
Art. 7º Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
Comprovação de experiência com populações indígenas
Art. 8º Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.
§ 2º A aferição da pontuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:
I – proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;
II – promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;
III – garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;
IV – elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou
V – preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.
Disposições finais
Art. 10. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas e da Funai disporá sobre normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre:
I – o procedimento de verificação documental complementar de que trata os art. 5º e art. 6º; e
II – os documentos aptos à comprovação de experiência de que tratam os art. 8º e art. 9º.
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de abertura de concursos públicos publicados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos