Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.04;
b) um CCE 1.03;
c) onze CCE 1.02;
d) um CCE 1.01;
e) um CCE 2.13;
f) uma FCE 1.09;
g) quatro FCE 1.07;
h) catorze FCE 1.05;
i) cinco FCE 1.03;
j) três FCE 1.02; e
k) uma FCE 2.10;
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.13;
b) duas FCE 1.15;
c) uma FCE 1.13;
d) duas FCE 1.06;
e) dezenove FCE 1.04; e
f) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A. Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
……………………………………………….
§ 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………
I – ……………………………………………
……………………………………………….
e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
f) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
g) Consultoria Jurídica;
II – …………………………………………..
a) ……………………………………………
……………………………………………….
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e 7. Diretoria de Investigações e Operações;
……………………………………………….
e) ……………………………………………
1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;
……………………………………………….
f) …………………………………………….
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e
……………………………………………….
IV – ………………………………………….
a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e
……………………………………………….” (NR)
“Art. 7º-A. À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I – articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II – coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e
IV – assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.” (NR)
“Art. 13. …………………………………..
I – exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
II – propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
III – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV – exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
……………………………………………….
IX – aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;
……………………………………………….
XXVI – promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;
XXVII – emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
XXVIII – promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 14. …………………………………..
I – as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
II – as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
III – ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.
§ 1º …………………………………………
………………………………………………..
III – à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:
a) em estatais;
b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e
c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete:
I – articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e
II – atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………
………………………………………………..
XII – receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ……………………………………
………………………………………………..
III – orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012;
V – promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VI – promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e
VII – gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 17. ……………………………………
………………………………………………..
IV – produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;
V – monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI – receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………
………………………………………………..
II – supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;
………………………………………………..
IV – verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
………………………………………………..
VII – propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VIII – analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;
IX – determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;
X – instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;
………………………………………………..
XXI – promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXII – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XXIII – realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XXIV – emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ……………………………………
………………………………………………..
III – promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:
I – instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;
II – analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;
III – propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;
IV – propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e
V – apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.” (NR)
“Art. 21. ……………………………………
………………………………………………..
X – propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;
XI – acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. ……………………………………
I – exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
………………………………………………..
V – promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;
VI – propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
………………………………………………..
IX – normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;
X – monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI – orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;
XII – manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;
XIII – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e
XIV – promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:
I – propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;
………………………………………………..
III – desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;
………………………………………………..
VI – realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
………………………………………………..
VIII – realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;
IX – gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e
X – orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.” (NR)
“Art. 27. ……………………………………
………………………………………………..
II – propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;
V – apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;
………………………………………………..
VII – promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII – preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
IX – promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
X – gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;
XI – gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
XII – promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;
XIII – monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;
XIV – monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e
XV – planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.” (NR)
“Art. 28. ……………………………………
I – desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
II – promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
III – promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;
VI – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.” (NR)
“Art. 29. ……………………………………
I – exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
………………………………………………..
III – propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
………………………………………………..
X – promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e
XI – normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.” (NR)
“Art. 30. À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:
I – receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;
II – propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
III – analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e
IV – promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.” (NR)
“Art. 31. ……………………………………
………………………………………………..
V – gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
VI – promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;
VII – monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e
VIII – planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.” (NR)
“Art. 33. Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023.” (NR)
“Art. 36. Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023:
I – os itens 1 a 3 da alínea “e” do inciso I do caput do art. 3º;
II – as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 14;
III – os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;
IV – o inciso III do caput do art. 17;
V – o inciso V do caput do art. 26;
VI – os incisos IV e V do caput do art. 28; e
VII – o inciso IX do caput do art. 29.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)