Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para avaliar e propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
I – formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
II – propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e
III – integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II – dois do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – dois do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV – dois da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V – dois do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; e
VI – dois do Fundo de População das Nações Unidas – UNFPA .
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Um dos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará cronograma de trabalho no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O cronograma de trabalho de que trata o caput será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos e das entidades integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o prazo de cento e vinte dias para conclusão de suas atividades, contado da data da primeira reunião.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida