DECRETO Nº 11.816, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE, Funções Comissionadas Executivas – FCE, Gratificações de Representação da Presidência da República e Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares:
I – da ABIN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) quinze CCE 1.10;
d) vinte e oito CCE 1.07;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10;
g) quatro CCE 2.07;
h) seis CCE 2.05;
i) uma FCE 1.05;
j) vinte e duas Gratificações de Representação da Presidência da República de Nível I;
k) uma Gratificação de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares do Grupo 0002 (B);
l) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0003 (C);
m) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0004 (D); e
n) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0005 (E); e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a ABIN:
a) uma FCE 1.15;
b) vinte e duas FCE 1.13;
c) doze FCE 1.10;
d) quarenta e duas FCE 1.07;
e) uma FCE 2.13;
f) treze FCE 2.10;
g) seis FCE 2.07; e
h) onze FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e gratificações, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ABIN.
Art. 5º O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023;
II – o Decreto nº 11.390, de 20 de janeiro de 2023; e
III – o art. 1º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I – executar a Política Nacional de Inteligência;
II – planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III – planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV – avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V – promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI – realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, sempre que solicitados, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, para fins de integração, nos termos do disposto no Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e na legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Relações Internacionais;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Conformidade;
e) Corregedoria; e
f) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
2. Departamento de Administração e Logística;
3. Departamento de Gestão de Pessoas; e
4. Escola de Inteligência;
II – órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência Interna;
b) Departamento de Contrainteligência;
c) Departamento de Inteligência Externa; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III – unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I – assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente;
II – assessorar o Diretor-Geral no relacionamento institucional com os demais Poderes da União e esferas de governo, com as demais entidades e órgãos públicos e com a sociedade e as suas organizações, no âmbito de suas competências;
III – planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e de publicidade institucional da ABIN, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – Sicom;
IV – coordenar as atividades de cerimonial;
V – planejar, coordenar e executar as ações de gestão documental no âmbito da ABIN;
VI – planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da ABIN;
VII – supervisionar os serviços gráficos; e
VIII – promover a articulação entre as Superintendências Estaduais e as unidades da sede da ABIN.
Art. 4º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III – participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;
IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V – assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ABIN; e
VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:
a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e
d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.
Art. 5º À Corregedoria compete:
I – receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;
II – planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da ABIN, em articulação com as unidades de apoio à governança; e
III – orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.
Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:
I – orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da ABIN;
II – estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;
III – elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e
IV – direcionar e supervisionar:
a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;
b) a gestão de pessoas;
c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações;
d) as atividades de segurança orgânica;
e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência;
f) as atividades de gestão e planejamento estratégico; e
g) os processos de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno.
Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I – realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;
II – desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
III – planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN;
IV – conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
V – planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI – promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos.
Art. 8º Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;
II – planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;
III – planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;
IV – executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da ABIN; e
V – subsidiar a elaboração de projetos normativos e emitir manifestações técnicas sobre temas relativos à administração e à logística.
Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:
I – coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
II – planejar, desenvolver e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas no âmbito da ABIN;
III – planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento e à seleção de candidatos ao ingresso na ABIN e as relativas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes públicos em exercício na ABIN; e
IV – promover programas e ações de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na ABIN.
Art. 10. À Escola de Inteligência compete:
I – planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN;
II – planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência;
III – planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;
IV – estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e
V – gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN.
Seção II
Das unidades específicas singulares
Art. 11. Ao Departamento de Inteligência Interna compete:
I – planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e
c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e
II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 12. Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I – planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;
II – prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:
a) espionagem; e
b) interferência externa;
III – implementar programas, projetos e ações relativos:
a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;
b) à proteção de conhecimentos sensíveis;
c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e
d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;
IV – planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;
V – realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e
VI – administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.
Art. 13. Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
I – ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;
II – à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;
III – à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;
IV – ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;
V – ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;
VI – à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;
VII – à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;
VIII – à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;
IX – à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;
X – ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e
XI – ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.
Art. 14. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais;
II – orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência;
III – executar serviços de aerolevantamento; e
IV – planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 15. Às Superintendências Estaduais compete:
I – planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:
a) atividades de inteligência;
b) atividades de contrainteligência; e
c) operações de inteligência;
II – planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e
III – representar a ABIN em sua circunscrição.
Parágrafo único. Entende-se por circunscrição o território do ente federativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
Art. 16. Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe:
I – assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II – representar institucionalmente a ABIN e exercer as suas competências legais e regimentais;
III – definir a implementação e a execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da ABIN;
IV – definir a coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
V – estabelecer o relacionamento da ABIN com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;
VI – direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor-Adjunto; e
VII – indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.
Art. 17. Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da ABIN será substituído pelo Diretor-Adjunto.
§ 1º O Diretor-Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo Diretor-Geral da ABIN.
§ 2º Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Diretor-Geral da ABIN e de Diretor-Adjunto, a direção-geral da ABIN será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão da ABIN.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 18. Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades a eles subordinadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Corregedor e o Ouvidor serão indicados pelo Diretor-Geral da ABIN, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeados na forma prevista na legislação.
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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