DECRETO Nº 11.790, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, instituída na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e transformada em conformidade com a Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023.
Parágrafo único. A AGSUS tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Art. 2º A AGSUS tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria-Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.
Do Conselho Deliberativo
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da AGSUS:
I – aprovar:
a) o estatuto da AGSUS, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019;
b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019;
c) o planejamento estratégico da AGSUS, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
d) a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
e) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
f) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019;
g) o programa de trabalho anual;
h) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
i) o relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da AGSUS, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
j) as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
k) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria-Executiva e as alterações posteriores;
l) os contratos firmados pela AGSUS, nas hipóteses previstas no estatuto; e
m) a alienação e a oneração dos bens imóveis;
II – estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;
III – dispensar o Diretor-Presidente da AGSUS, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
IV – propor ao Presidente da República, por maioria absoluta, a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.958, de 2019, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado;
d) infração, no exercício de suas funções, de normas legais ou estatutárias;
e) desempenho insuficiente na execução do contrato de gestão; ou
f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos;
V – encaminhar à Presidência da República pedido de renúncia formulado por membro da Diretoria-Executiva, para as providências necessárias à exoneração, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;
VI – deliberar sobre a destituição de seus membros e dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 8º do art. 4º e no § 4º do art. 8º, respectivamente;
VII – garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS; e
VIII – exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre transparência de informações.
Art. 4º O Conselho Deliberativo da AGSUS é composto de:
I – seis representantes do Ministério da Saúde;
II – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III – um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV – um representante da Associação Médica Brasileira;
V – um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI – um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII – um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput, e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 6º É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º.
§ 8º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I – em decorrência de renúncia;
II – na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III – por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 10. O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta.
§ 11. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
Da Diretoria-Executiva
Art. 5º Compete à Diretoria-Executiva, órgão de gestão da AGSUS:
I – elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da AGSUS;
III – elaborar o balanço anual e a prestação de contas da AGSUS;
IV – prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;
V – submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI – remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual da AGSUS, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VII – apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
VIII – enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto na alínea “i” do inciso I do caput do art. 3º;
IX – estabelecer as normas de funcionamento da AGSUS, de acordo com as disposições legais e estatutárias, observadas as competências do Conselho Deliberativo;
X – exercer a administração geral da AGSUS, em estrita observância às disposições legais e estatutárias;
XI – garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, por meio de acesso e divulgação amplos e da criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS;
XII – prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Deliberativo;
XIII – representar a AGSUS em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e
XIV – exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS.
Art. 6º A Diretoria-Executiva é composta de um Diretor-Presidente e de dois Diretores, escolhidos e designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Além das hipóteses de dispensa e destituição previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º, os membros da Diretoria-Executiva poderão ser exonerados, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, de ofício ou a pedido.
§ 3º A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º.
Do Conselho Fiscal
Art. 7º Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da AGSUS:
I – fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da AGSUS, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II – manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da AGSUS, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e
III – exercer as demais competências previstas no estatuto da AGSUS.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de quaisquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da AGSUS:
I – informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e
II – a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
Art. 8º O Conselho Fiscal é composto de:
I – dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II – um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo:
I – em decorrência de renúncia; ou
II – por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta.
Do contrato de gestão
Art. 9º O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela AGSUS, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.
Parágrafo único. A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 10. Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;
II – na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;
III – se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e
IV – recomendação de alterações no contrato de gestão.
Disposições finais
Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.958, de 2019.
Art. 12. Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar as normas complementares para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.958, de 2019, e neste Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.283, de 2020.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Nísia Verônica Trindade Lima

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