DOU 14/11/2023 – Edição Extra-C
Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………..
I – no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e
II – as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………..
I – no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e
II – as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………..
I – …………………………………………………..
………………………………………………………
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º …………………………………………..
§ 1º ………………………………………………..
I – um representante do Ministério da Educação;
II – um representante do Ministério da Igualdade Racial;
III – um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
IV – um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
V – um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação.
………………………………………………………
§ 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 7º O Comitê de que trata o art. 6º encaminhará aos Ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, pela implementação da política indígena e indigenista, pelas políticas de promoção dos direitos humanos e da cidadania e pela promoção de políticas públicas para a juventude, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.” (NR)
“Art. 7º-A. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários da Lei nº 12.711, de 2012.” (NR)
“Art. 9º-A. Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 9º-B. As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.” (NR)
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos concursos seletivos próprios em andamento na data de sua entrada em vigor, realizados por instituições federais que ofertam vagas de educação superior e por instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.824, de 2012; e
II – o art. 1º do Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 7.824, de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Márcio Costa Macêdo