DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dezenove CCE 1.07;
e) dois CCE 3.10;
f) uma FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.07; e
h) uma FCE 3.10; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:
a) um CCE 1.09;
b) cinco CCE 2.13;
c) dois CCE 2.10;
d) dez CCE 2.07;
e) três FCE 1.15;
f) duas FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.10;
j) uma FCE 2.08;
k) uma FCE 2.07; e
l) uma FCE 4.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………..
……………………………………………………
III – defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
……………………………………………………
VI – acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………..
I – ………………………………………………..
……………………………………………………
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
……………………………………………………
II – ……………………………………………….
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
……………………………………………………
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ……………………………………….
……………………………………………………
V – diagnosticar tensões e conGitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI – consolidar informações sobre tensões e conGitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII – acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………….
I – supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I – planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I – realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II – apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
II – realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.” (NR)
“Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
……………………………………………………
VIII – promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
……………………………………………………” (NR)
“Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:
a) o inciso IV do caput do art. 14; e
b) o inciso IV do caput do art. 15; e
II – do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×