Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) dois CCE 2.13;
f) um CCE 2.10;
g) três FCE 1.13;
h) sete FCE 1.10;
i) cinco FCE 1.07;
j) uma FCE 1.05;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.11; e
m) três FCE 2.07; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) um CCE 1.11;
b) um CCE 1.09;
c) um CCE 2.11;
d) uma FCE 1.15;
e) duas FCE 1.11; e
f) uma FCE 1.06.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………….
…………………………………………………..
VII – participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII – desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX – fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.” (NR)
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
II – ………………………………………………
a) ……………………………………………….
…………………………………………………..
4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ………………………………………
…………………………………………………..
VI – planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
…………………………………………………..
h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg;
VII – atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
VIII – desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 24. Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
………………………………………………….. (NR)
“Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:
…………………………………………………..
VIII – manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IX – elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
…………………………………………………..
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
X – planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XI – coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023:
I – a alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º;
II – a alínea “g” do inciso III do caput do art. 2º;
III – o inciso VIII do caput do art. 19;
IV – os art. 38 a art. 41; e
V – o art. 52.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.
Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)