DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços – OMPS, com autonomia de gestão:

I – Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II – Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III – Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV – Base Almirante Castro e Silva;

V – Base Fluvial de Ladário;

VI – Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII – Base Naval de Aratu;

VIII – Base Naval da Ilha das Cobras;

IX – Base Naval de Natal;

X – Base Naval do Rio de Janeiro;

XI – Base Naval de Val de Cães;

XII – Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII – Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV – Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV – Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI – Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII – Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII – Estação Naval do Rio Grande;

XIX – Estação Naval do Rio Negro;

XX – Hospital Naval Marcílio Dias;

XI – Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII – Instituto de Pesquisas da Marinha; e

XXIII – Laboratório Farmacêutico da Marinha.

§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o § 1º:

I – contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II – estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.

Art. 2º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e

II – o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho

Carrinho de compras
Rolar para cima
×