Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços – OMPS, com autonomia de gestão:
I – Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II – Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III – Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV – Base Almirante Castro e Silva;
V – Base Fluvial de Ladário;
VI – Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII – Base Naval de Aratu;
VIII – Base Naval da Ilha das Cobras;
IX – Base Naval de Natal;
X – Base Naval do Rio de Janeiro;
XI – Base Naval de Val de Cães;
XII – Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII – Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV – Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV – Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI – Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII – Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII – Estação Naval do Rio Grande;
XIX – Estação Naval do Rio Negro;
XX – Hospital Naval Marcílio Dias;
XI – Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII – Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII – Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º O contrato de que trata o § 1º:
I – contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II – estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.
Art. 2º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II – o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho