Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I – orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
II – examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III – acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV – acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V – examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VI – avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII – examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – um do Ministério das Cidades, que o presidirá;
II – um da Casa Civil da Presidência da República; e
III – um do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de votação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Hildo Augusto da Rocha Neto