Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:
I – do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II – do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV – do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
I – as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
II – os processos de gestão de resíduos orgânicos.
Art. 3º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado no âmbito:
I – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada no País;
II – do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução; e
III – da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis.
Art. 4º São princípios do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I – o direito humano à alimentação adequada;
II – o direito à saúde;
III – o direito à cidade;
IV – a participação popular e social;
V – a economia popular e solidária;
VI – o cooperativismo e o associativismo;
VII – a agroecologia e a produção orgânica;
VIII – os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX – os circuitos curtos de comercialização;
X – o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrossociobiodiversidade;
XI – o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XII – a alimentação como prática cultural e social; e
XIII – a bioeconomia.
Art. 5º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:
I – a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
II – o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;
III – a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV – a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
V – a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VI – o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VII – a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;
VIII – a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
IX – a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
X – o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.
Art. 6º São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I – produção de base agroecológica ou orgânica;
II – beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III – gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IV – educação alimentar, nutricional e ambiental;
V – assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VI – processos formativos e construção do conhecimento e da informação;
VII – proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;
VIII – recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
IX – promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
X – pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XI – apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.
Art. 7º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.
Parágrafo único. As ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 8º No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I – os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – os grupos em situação de vulnerabilidade social; e
III – as regiões periféricas.
Art. 9º Na implementação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios serão consideradas as especificidades locais e a aptidão e a vocação agrícola regional.
Parágrafo único. Os entes federativos serão incentivados a editar normas que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da legislação de parcelamento e uso do solo.
Art. 10. No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
II – ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
III – ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IV – ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
I – firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
II – promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
III – promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a) compras públicas;
b) cessão de áreas públicas para produção; e
c) concessão de incentivos fiscais;
IV – articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
V – articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.
Art. 11. No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento “Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:
I – estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;
II – mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;
III – estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput;
IV – levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
V – elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e
VI – monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:
I – pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – por organismos internacionais.
Art. 13. Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa.
Art. 14. Ao Grupo de Trabalho compete:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana;
III – estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução;
IV – monitorar as ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
V – estabelecer metodologia de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e
VI – recomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana.
Art. 15. O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
V – um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.
§ 2º O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 16. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 18. A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima Luiz Marinho