DECRETO Nº 11.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação – Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação – Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema Plano Nacional de Educação – PNE, decênio 2024-2034 – política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável.

§ 1º A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.

§ 2º O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.

§ 3º As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 2º A Conae, edição 2024, será realizada com o objetivo de viabilizar a participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 3º São objetivos específicos da Conae, edição 2024:

I – avaliar a execução do PNE vigente;

II – subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034;

III – contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais; e

IV – produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas.

Art. 4º O tema da Conae, edição 2024, será abordado nos seguintes eixos temáticos:

I – Eixo 1 – O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa;

II – Eixo 2 – A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade, com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos diferentes contextos e territórios;

III – Eixo 3 – Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade – equidade e justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência;

IV – Eixo 4 – Gestão democrática e educação de qualidade – regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão;

V – Eixo 5 – Valorização de profissionais da educação – garantia do direito à formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para o exercício da profissão de forma segura e saudável;

VI – Eixo 6 – Financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à democratização do acesso e da permanência; e

VII – Eixo 7 – Educação comprometida com a justiça social, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza.

Parágrafo único. Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034, a serem consolidados no Documento Referência de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.

Art. 5º Compete ao Fórum Nacional de Educação na organização da Conae, edição 2024:

I – coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, edição 2024, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II – elaborar o regimento geral da Conae, edição 2024, que disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento da Conferência e suas etapas e as orientações para a organização das conferências estaduais, distrital e municipais;

III – elaborar a programação e a metodologia para a operacionalização da Conae, edição 2024;

IV – mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;

V – elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação das conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; e

VI – coordenar a elaboração do Documento Referência da Conae, edição 2024, considerada a sua função norteadora e mobilizadora do debate nacional.

Art. 6º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação:

I – orientar as atividades de articulação e de coordenação do Fórum Nacional de Educação nas conferências estaduais, distrital e municipais;

II – fornecer o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Educação no exercício das competências estabelecidas no art. 5º;

III – adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Conae, edição 2024; e

IV – viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, edição 2024, com o suporte técnico e financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a realização da Conae, edição 2024.

Art. 8º As despesas com a realização da Conae, edição 2024, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

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