DECRETO Nº 11.687, DE 5 DE SETEMBRO 2023

Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos II e IX, e art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos art. 1º-A, parágrafo único, inciso IV, e art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos Capítulos V e VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia, com vistas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará anualmente ato com lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia, os quais são considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe, com base nos seguintes critérios:

I – área total de floresta desmatada;

II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos;

III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e

IV – área total de alertas de degradação florestal.

Art. 3º Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia.

§ 1º Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:

I – constem da lista de que trata o caput do art. 2º;

II – cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

III – firmem termo de adesão referente ao Programa.

§ 2º Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:

I – ao apoio à regularização ambiental e fundiária;

II – à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;

III – ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e

IV – a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.

§ 4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que atendam aos seguintes critérios:

I – os proprietários não tenham desmatado a partir de julho de 2008;

II – não estejam localizados em:

a) unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas; e

b) florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

III – possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA vigente no Estado; e

IV – outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º Os imóveis de que trata o caput serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.

§ 2º O Poder Público, no exercício de sua competência fiscalizadora, cadastral ou ambiental, poderá ingressar no imóvel para identificar sua precisa localização geográfica e, de ofício, poderá conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.

§ 3º Serão considerados atos atentatórios à fiscalização quaisquer iniciativas que frustrem o estabelecido no § 2º.

Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:

I – possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II – atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

III – mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput, para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.

Art. 6º As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito para serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha incorrido nas infrações previstas nos art. 54 e art. 54-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Parágrafo único. A pessoa física ou pessoa jurídica que sanar as infrações a que se refere o caput poderá ter crédito aprovado por agências oficiais federais de crédito após o prazo de cinco anos, contado da data do cumprimento da sanção administrativa.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

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