DECRETO Nº 11.683, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Amplia o Parque Nacional do Viruá, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional do Viruá, criado por meio do Decreto de 29 de abril de 1998, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com os objetivos de:

I – aumentar a representatividade dos ambientes protegidos;

II – garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;

III – contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e

IV – proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico.

Art. 2º O Parque Nacional do Viruá passa a ter acrescido aos seus limites originais o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas MI-102 – Caracaraí (NA-20-ZBV), MI-140 – Ilha Audi (NA-20-Z-B-IV) e MI-141 – Igarapé Tamandaré (NA-20-Z-B-V), todas em escala 1:100.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico – DSG do Exército Brasileiro, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_232059_20221007_20221013_02_T1_SR); da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2021) e do Instituto Chico Mendes de Conservação Ambiental – Instituto Chico Mendes (2022).

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas – c.p.a. E: 705293 e N: 0189744, localizado na margem direita do Rio Branco; deste, segue por linhas retas e passa pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 713351 e N: 0182986, ponto 3, de c.p.a. E: 711985 e N: 0181130, ponto 4, de c.p.a. E: 716283 e N: 0177379, ponto 5, de c.p.a. E: 716706 e N: 0177790, ponto 6, de c.p.a. E: 717295 e N: 0177946, ponto 7, de c.p.a. E: 718117 e N: 0177793, ponto 8, de c.p.a. E: 718659 e N: 0177370, ponto 9, de c.p.a. E: 720326 e N: 0174449, ponto 10, de c.p.a. E: 718592 e N: 0172184, ponto 11, de c.p.a. E: 720015 e N: 0169807, ponto 12, de c.p.a. E: 721923 e N: 0170836, ponto 13, de c.p.a. E: 723477 e N: 0164483, ponto 14, de c.p.a. E: 724071 e N: 0164800, ponto 15, de c.p.a. E: 724295 e N: 0163899, ponto 16, de c.p.a. E: 725243 e N: 0164007, ponto 17, de c.p.a. E: 725364 e N: 0163613, ponto 18, de c.p.a. E: 725930 e N: 0163709, ponto 19,de c.p.a. E: 725999 e N: 0163283, ponto 20, de c.p.a. E: 725913 e N: 0162925, ponto 21, de c.p.a. E: 723288 e N: 0162334, ponto 22, de c.p.a. E: 723822 e N: 0159613, ponto 23, de c.p.a. E: 725769 e N: 0159504, ponto 24, de c.p.a. E: 727660 e N: 0163462, ponto 25, de c.p.a. E: 729276 e N: 0163330, ponto 26, de c.p.a. E: 732931 e N: 0161793, ponto 27, de c.p.a. E: 733217 e N: 0160196, ponto 28, de c.p.a. E: 735056 e N: 0158057, ponto 29, de c.p.a. E: 736746 e N: 0158332, ponto 30, de c.p.a. E: 739336 e N: 0157429, ponto 31, de c.p.a. E: 739377 e N: 0157009, ponto 32, de c.p.a. E: 739606 e N: 0157083, ponto 33, de c.p.a. E: 739685 e N: 0157576, até o ponto 34 de c.p.a. E: 740306 e N: 0158137, localizado na margem direita do rio Baraúna; deste, segue, a jusante, pela margem direita do rio Baraúna até o ponto 35, de c.p.a. E: 733143 e N: 0124032, localizado na confluência do rio Baraúna com o rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá, criada por meio do Decreto de 18 de fevereiro de 2005; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá, coincidente com o limites da Floresta Nacional de Anauá até o ponto 36, de c.p.a. E: 708832 e N: 0105781, localizado na margem direito do Rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá até o ponto 37, de c.p.a. E: 696792 e N: 0110720, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue, em linha reta e passa pelos pontos 38, de c.p.a. E: 696791 e N: 0111509, 39 de c.p.a. E: 695074 e N: 0111509 e 40, de c.p.a. E: 695075 e N: 0109796, localizado na margem direita no Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do Rio Anauá até o ponto 41, de c.p.a. E: 687499 e N: 0109551, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue em linha reta e passa pelos pontos 42, de c.p.a. E: 687498 e N: 0110526, 43, de c.p.a. E: 684776 e N: 0110524, 44, de c.p.a. E: 684777 e N: 0109365, 45, de c.p.a. E: 683613 e N: 0109365 e 46, de c.p.a. E: 683614 e N: 0108480, localizado na margem direita do Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do rio Anauá até o ponto 47, de c.p.a. E: 683349 e N: 0108303, localizado na margem direita do rio Anauá, deste, segue em linha reta até o ponto 48, de c.p.a. E: 682824 e N: 0108303, localizado na margem direita do Rio Branco, deste, segue, a montante, pela margem direita do rio Branco até o ponto 1, início da descrição do perímetro, que perfaz uma área aproximada de 281.019 ha (duzentos e oitenta e um mil e dezenove hectares).

§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação do Parque Nacional do Viruá.

§ 3º Os limites do Parque Nacional do Viruá, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional do Viruá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional do Viruá, quando possível.

Art. 4º Na zona de amortecimento do Parque Nacional do Viruá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e garantidos os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.

Art. 5º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

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