Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o lema “Erradicar a fome e garantir direitos com comida de verdade, democracia e equidade”, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023.
Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como objetivo geral “Fortalecer os compromissos políticos com a democracia, com a erradicação da fome, com comida de verdade, e com o direito humano à alimentação adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da soberania e segurança alimentar e nutricional”.
Art. 4º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional estimulará a realização de conferências regionais e territoriais, de conferências livres nacionais e demais atividades que proporcionem ampla participação da sociedade civil.
Art. 5º As despesas com a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ou descentralizados para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo