Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.” (NR)
“Art. 175. ……………………………………….
………………………………………………………
§ 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:
I – não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II – deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.” (NR)
“Art. 175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (NR)
“Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.
§ 1º A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
I – seja mantida por instituição diversa;
II – possua a mesma natureza; e
III – refira-se ao mesmo produto.
§ 2º A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6º A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I – no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II – no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposições deste Decreto.” (NR)
“Art. 182-A. Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho