DECRETO Nº 11.677, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-

Presidência da República, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE, Funções Comissionadas Executivas – FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a militares:

I – da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.10; e

b) três FCE 2.10;

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:

a) dois CCE 1.10; e

b) três FCE 1.10; e

III – da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:

a) três RMP 0003 (C);

b) quatro RMP 0004 (D); e

c) uma RMP 0005 (E).

Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………

……………………………………………….

IV – Assessoria Especial Diplomática;

V – Assessoria Especial de Comunicação; e

VI – Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.” (NR)

“Art. 2º ……………………………………

……………………………………………….

II – exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;

III – diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

IV – definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;

V – organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

VI – assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VII – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;

VIII – supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e

IX – realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 4º ……………………………………

……………………………………………….

III – desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e

……………………………………………….” (NR)

“Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete:

……………………………………………….

III – organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-

Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa;

……………………………………………….

VII – planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e

VIII – realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II – assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e

c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III – realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I – assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

II – manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV – auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil;

V – encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e

VI – realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 10. Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.326, de 2023:

a) o inciso VII do caput do art. 1º;

b) o inciso IV do caput do art. 4º;

c) os incisos IV a VI do caput do art. 6º; e

d) o art. 8º;

II – o Decreto nº 11.386, de 20 de janeiro de 2023; e

III – do Decreto nº 11.522, de 10 de maio de 2023:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×