Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Parágrafo único. A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País.
Art. 2º À Comissão compete:
I – assessorar o Governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
II – assessorar tecnicamente a delegação brasileira na Conferência das Partes da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, na Reunião das Partes do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas atividades dos seus órgãos subsidiários e em outras atividades de cooperação internacional relacionadas à referida Convenção-Quadro e ao referido Protocolo;
III – assessorar tecnicamente o Governo brasileiro nas negociações referentes à adoção das diretrizes, dos protocolos, dos anexos e das emendas à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco;
IV – planejar e submeter às instâncias competentes as necessidades orçamentárias para o exercício de suas atribuições;
V – fomentar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, às suas diretrizes e aos futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VI – dialogar com instituições e entidades nacionais e estrangeiras cujos objetivos e atividades contribuam para o cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VII – zelar pelo cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País, com vistas à proteção das políticas relativas ao controle do tabaco, nos termos do disposto no Artigo 5.3 da referida Convenção-Quadro; e
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno e o seu plano de trabalho anual.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, observada a legislação aplicável, inclusive sobre sigilos e proteção de dados pessoais.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:
I – o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
II – representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério da Defesa;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Fazenda;
j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; e
o) um da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.
§ 2º A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.
§ 3º O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações.
Art. 5º A Comissão poderá instituir:
I – subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e
II – grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput.
§ 2º A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.
§ 3º Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:
I – terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;
II – terão duração não superior a um ano;
III – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
IV – submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7º As reuniões da Comissão, da subcomissão e dos grupos de trabalho temporários poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8º A participação na Comissão, na subcomissão e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos;
II – o Decreto de 16 de março de 2012, que altera o art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos; e
III – o Decreto nº 9.517, de 1º de outubro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima