Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete:
I – opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II – examinar e deliberar sobre processos de:
a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I – o Presidente do Iphan, que o presidirá;
II – representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) um do Ministério das Cidades;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério da Educação;
d) um do Ministério da Igualdade Racial;
e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério do Turismo;
h) um da Fundação Cultural Palmares; e
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;
III – representantes das seguintes entidades:
a) um da Associação Brasileira de Antropologia – ABA;
b) um da Associação Nacional de História – ANPUH;
c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios – ICOMOS-Brasil;
d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB; e
e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira – SAB; e
IV – quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
I – indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
II – escolhidos entre:
a) profissionais do campo do patrimônio cultural;
b) detentores de bens culturais; ou
c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5º O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6º A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – incapacidade civil;
III – improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV – perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;
V – faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VI – falecimento.
§ 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa