Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º …………………………………………
§ 1º Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias.
…………………………………………………….
§ 4º As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………
…………………………………………………….
§ 2º As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º …………………………………………
…………………………………………………….
§ 4º Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 83. Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração – Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.
Parágrafo único. …………………………….
…………………………………………………….
V – estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;
VI – aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
VII – realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;
VIII – articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;
IX – mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e
X – estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.” (NR)
“Art. 84-A. O Confoco terá a seguinte composição:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i) Ministério da Educação;
j) Ministério do Esporte;
k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério das Mulheres;
p) Ministério dos Povos Indígenas;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea; e
II – vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1º Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.
§ 4º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:
I – em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e
II – no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.
§ 5º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 6º Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.
§ 7º Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 85. O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 85-A. A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 85-B. As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho.” (NR)
“Art. 85-C. A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:
I – o § 1º do art. 3º;
II – o art. 84; e
III – o parágrafo único do art. 85.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo