Altera o Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba – CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II – um da Casa Civil da Presidência da República;
III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – um do Ministério das Cidades;
V – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – um do Ministério de Minas e Energia; e
VII – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema.
………………………………………………….
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
………………………………………………….
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de InGuência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas – CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II – um da Casa Civil da Presidência da República;
III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – um do Ministério das Cidades;
V – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – um do Ministério de Minas e Energia;
VII – um do Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema.
………………………………………………….
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
………………………………………………….
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva