Institui o Programa Energias da Amazônia.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:
I – reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;
II – contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
III – reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.
§ 2º As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 3º Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – agente de distribuição – concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
II – agente gerador – pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;
III – solução de suprimento – instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e
IV – Amazônia Legal – área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art. 3º São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:
I – valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
II – promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
III – viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
IV – promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;
V – promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;
VI – promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
VII – promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
VIII – articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.
Art. 4º O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:
I – leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;
II – leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados;
III – sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV – Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins – Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.
Art. 5º Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:
I – interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II – instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;
III – instalações de armazenamento de energia;
IV – instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;
V – instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;
VI – implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;
VII – importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e
VIII – treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.
§ 1º Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.
§ 2º Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 6º O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.
§ 1º A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.
§ 5º O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.
Art. 7º A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia realizará a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE, pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE.
§ 2º A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados consolidado para o ano de 2022.
§ 4º A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC.
Art. 8º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira