Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo – CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.
Parágrafo único. A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.
Art. 2º À CNEVC compete:
I – identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;
II – elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;
III – articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;
IV – estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e
V – zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.
Art. 3º A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I – Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II – Advocacia-Geral da União;
III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV – Ministério da Igualdade Racial;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII – Ministério das Mulheres;
VIII – Ministério dos Povos Indígenas;
IX – Secretaria-Geral da Presidência da República;
X – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XI – Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XII – Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIII – Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIV – Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XV – Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 7º A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira