DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo – CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

Parágrafo único. A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

Art. 2º À CNEVC compete:

I – identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II – elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III – articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV – estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V – zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

Art. 3º A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I – Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II – Advocacia-Geral da União;

III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV – Ministério da Igualdade Racial;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII – Ministério das Mulheres;

VIII – Ministério dos Povos Indígenas;

IX – Secretaria-Geral da Presidência da República;

X – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

XI – Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII – Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII – Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV – Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV – Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 7º A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

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