Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.
§ 1º A Comissão é composta por:
I – três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Previdência Social;
j) Ministério da Saúde; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III – sete representantes da sociedade civil.
§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
I – dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais – Contar;
II – um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – Conaeti;
III – um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae;
IV – um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT do Conselho Nacional de Saúde – CNS;
V – um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e
VI – um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
I – a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II – o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.” (NR)
“Art. 5º-B. À Comissão compete:
I – articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II – propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III – propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IV – estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
V – aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
“Art. 5º-C. A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda; e
III – Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 5º-D. Compete ao Comitê-Executivo:
I – elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II – coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III – coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IV – elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
V – disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.” (NR)
“Art. 5º-E. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.” (NR)
“Art. 5º-F. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Márcio Costa Macêdo