Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil foi notificada sobre a acessão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais e às declarações interpretativas correspondentes, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, em 22 de fevereiro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato, por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Ato entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2003; e
Considerando que as declarações interpretativas ao Ato depositadas pelo Governo brasileiro indicam que o referido instrumento internacional passará a vigorar, para a República Federativa do Brasil, em 1º de agosto de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração:
“O Governo da República Federativa do Brasil, por ocasião de sua adesão ao Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais (doravante denominado “o Ato de 1999″), apresenta, nos termos do Artigo 30(1) do Ato de 1999 e do Artigo 35(1) de seu Regulamento, as seguintes declarações:
a) De acordo com o Artigo 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais não podem ser depositados por meio de seu Escritório.
b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante.
c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação de um desenho industrial.
d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida no artigo 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum.
e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham as mesmas características distintivas preponderantes.
f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade.
g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos.
2. O Governo da República Federativa do Brasil declara que a adesão ao Ato de 1999, com as declarações constantes do presente documento, produzirá efeitos internacionalmente a partir de 1º de agosto de 2023.”
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Ato e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO
(exclusivo para assinantes)