Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.
Parágrafo único. O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:
a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e
b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;
II – a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;
III – o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;
IV – a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e
V – a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.
Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:
I – defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;
II – combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;
III – respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:
a) os jangadeiros;
b) as marisqueiras;
c) os vazanteiros;
d) as caiçaras;
e) os extrativistas;
f) os ribeirinhos; e
g) as demais formas tradicionais de pesca;
IV – promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e
V – respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:
I – promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;
II – articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;
III – promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;
IV – desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;
V – promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;
VI – fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;
VII – estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;
VIII – estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e
IX – promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.
§ 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II – estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e
III – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.
Art. 6º O Programa será custeado por meio de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II – fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III – recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV – recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho