Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, inciso V, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema “Reconstruir no Presente, Construir o Futuro: Desenvolvimento, Direitos, Participação e Bem Viver”, a ser realizada no período de 14 a 17 de dezembro de 2023, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, em conjunto com a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, e presidida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será substituído pelo Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por uma comissão organizadora nacional.
§ 1º A comissão organizadora nacional de que trata o caput será composta por representantes do Governo e da sociedade civil indicados, respectivamente, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Juventude.
§ 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude disporá sobre:
I – a sua organização e o seu funcionamento;
II – as etapas preparatórias, municipais e regionais, estaduais e distrital;
III – a consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais; e
IV – outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 1º As etapas preparatórias municipais e regionais da Conferência ocorrerão até 30 de setembro de 2023.
§ 2º As etapas preparatórias estaduais e distrital da Conferência ocorrerão até 30 de outubro de 2023.
§ 3º A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais ocorrerá até 30 de outubro de 2023.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Conselho Nacional de Juventude darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 6º As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.974, de 16 de agosto de 2019; e
II – o Decreto nº 10.127, de 25 de novembro de 2019
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo